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A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS (PLO nº 3.887/2020) E SEUS POSSÍVEIS IMPACTOS NAS EMPRESAS

Francisco de Faria Rocha[1]

Pedro Guilherme Alves de Faria[2]

 

O governo apresentou no início de julho o Projeto de Lei 3.887/2020, que consiste basicamente em uma minirreforma tributária que deve elevar o volume de tributos em nosso país. O projeto terá impacto mais significativo no setor de serviços.

A priori, a mais impactante intenção do Ministério da Economia é substituir o PIS e a COFINS por uma nova contribuição chamada “CBS - Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços”.

A ideia é que a CBS possua uma alíquota de 12% a incidir sobre a receita bruta operacional (base de cálculo). Se realmente o projeto vier a ser aprovado, a CBS substituirá as atuais alíquotas que variam de 3,65% a 9,25% sobre todas as receitas. No entanto, pelo projeto, as empresas poderão deduzir/compensar da base de cálculo da CBS paga nas aquisições de bens e insumos para operação com a CBS devida no faturamento.

O projeto de lei não alterará nada para as empresas enquadradas no Simples Nacional, mas a sua contratação dará direito a crédito, em outras palavras, as empresas optantes pelo Simples Nacional terão que destacar nos documentos fiscais o valor da CBS efetivamente cobrada na operação, o que permitirá o aproveitamento do crédito pelo comprador, quando possível.

Já para as empresas do Lucro Presumido é importante lembrar que estas terão de ter atenção especial às mudanças do PLO 3.887/2020, principalmente no tocante às aquisições de bens e serviços para que o crédito de imposto seja integralmente aproveitado, diminuindo o imposto a pagar. 

Cabe destacar de forma especial que as empresas prestadoras de serviços que operam nesse regime serão afetadas sobremaneira pelo projeto, pois têm grande parte dos seus custos alocados com pagamento de salários (empresas de TI, empresas fornecedoras de mão de obra, por exemplo) e, com isso, sofrerão um impacto maior, pois não terão como aproveitar o crédito oriundo do pagamento da folha salarial.

Caso a proposta do governo seja aprovada, as empresas terão que adotar uma gestão contábil e fiscal mais efetiva e imediata uma vez que o lucro presumido se tornará uma incógnita, pois passarão a recolher o novo imposto com uma carga efetiva maior, reduzindo sua lucratividade.

Diante dessa expectativa talvez seja melhor para o empresário migrar para o regime de lucro real, o que deverá ser analisado caso a caso. Isso porque, neste regime, os impostos são determinados a partir do lucro contábil, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal fixando o imposto dentro do seu real valor, ao invés de simplesmente aplicar uma presunção de lucro de 32% sobre as receitas.

Goiânia – GO, 28  de Setembro de 2020.

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RESUMO:

FORMAS DE RECOLHIMENTO DO PIS/COFINS ATUALMENTE:

Empresas com regime de Lucro Presumido:

O pagamento do PIS/COFINS é cumulativo (por etapas da produção);

Alíquota de 3,65% (3% de COFINS + 0,65% de PIS);

Não gera créditos tributários.

 

Empresas com regime de Lucro Real:

O pagamento do PIS/COFINS é não cumulativo;

Alíquota de 9,25% (7,6% de COFINS + 1,65% de PIS);

Alguns tipos de compras geram créditos tributários (se diretamente relacionadas à atividade produtiva).

 

COM A CBS:

Acaba a cumulatividade;

Alíquota única de 12%;

Incidente sobre a receita decorrente do faturamento das empresas, ou seja, sobre operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo.

 


[1] Contabilista, inscrito no CRC/MG 20.720-O, Membro da E-Cont Contabilidade.

[2] Advogado, inscrito no OAB/GO 46.958, Sócio da FFNS Sociedade de Advogados