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ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

Sobre ônus da prova no processo do trabalho, vejamos o disposto no artigo 818, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Desta feita, com arrimo no inciso I do citado dispositivo, vemos que incumbe ao Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que, nos moldes do inciso II, cabe ao Reclamado a produção de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do trabalhador.

Logo, a título de exemplo, em uma demanda cujo o pedido é de reconhecimento de vínculo empregatício, o ônus de comprovação de preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do vínculo, sendo negada qualquer tipo de relação pelo Reclamado, é do Autor.

Todavia, nos casos em que o Réu reconhece que de fato houve a prestação de serviços, mas que não ocorrera com a presença de todos os requisitos estampados no artigo 3º da CLT, configura-se fato impeditivo do direito do autor e, consequentemente, há a atração do ônus de prova para o Reclamado, devendo este comprovar que não existia relação de emprego entre as partes.

Nesse sentido, é importante destacar que no direito trabalho prevalece a figura do contrato-realidade, em que a realidade dos fatos, a forma como deveras se deu a realização dos serviços, sobrepõe eventual contrato de prestação serviços assinado, ou seja, a constituição da relação de emprego depende, em suma, não do que fora pactuado, mas sim da situação real na qual o empregado estava inserido.

Logo, não basta apenas o empregador alegar a existência de um contrato de prestação de serviço para desincumbir-se de seu ônus, mas sim apresentar provas concretas, sejam documentais ou testemunhais, de que a prestação de serviços se deu sem a presença dos requisitos do vínculo de emprego.

Outro exemplo que ilustra bem a questão do ônus da prova é o caso da demissão por justa causa, vez que, por se tratar de fato impeditivo do Autor ao recebimento de suas verbas rescisórias, o ônus da prova é do empregador. Já nos casos de rescisão indireta, conhecida informalmente como “justa causa do empregador”, o ônus da prova é do empregado, haja vista ser dever dele comprovar ocorrência de falta grave, por parte do empregador, capaz e tornar insustentável a continuidade da relação de emprego.

Apesar de o ônus da prova ser “distribuído” dessa maneira no processo do trabalho, vale a pena destacar que, nos termos do § 1º do artigo acima citado, é possível atribuir o ônus de modo diverso (inverter o ônus da prova), desde que por decisão fundamentada, que deverá conceder à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, não podendo essa inversão gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Assim, a inversão dependerá, em qualquer caso, de pronunciamento do juiz, que poderá determiná-la através de decisão, devidamente motivada, antes da abertura da audiência de instrução.

Dessa forma, o julgador deverá especificar as razões que o motivaram a deferir a inversão do ônus probatório, mencionando quais elementos de convicção o levaram a enxergar a verossimilhança nas alegações ou de onde extraiu a hipossuficiência, sendo certo que enquanto não for proferida esta decisão, serão observadas, no tocante ao ônus da prova, as disposições do artigo 818, incisos I e II, da CLT.

Para saber se é verossímil a alegação de necessidade de inversão do onus probandi, será necessário um juízo de probabilidades, vez que dos fatos narrados e provados no processo é possível extrair indícios que levem a crer na ocorrência de outro fato.

Quanto à hipossuficiência relatada, esta não está ligada à situação financeira da parte, mas sim relacionada à defesa dos direitos em juízo. Logo, a parte autora de um processo, para obter a inversão do ônus da prova, deverá demonstrar que há grande obstáculo à sua prova, isto é, demonstrar, de forma clara, a dificuldade de comprovar os fatos alegados.