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A ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E AS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ

Apesar de toda a rigidez característica do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS na concessão de benefícios previdenciários, que por muitas vezes levam à necessidade de ingresso judicial para a efetivação de direitos, vez ou outra ocorrem situações de acumulações indevidas de benefícios ou pagamentos a maior de parcelas.

A Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de previdência social, em seu art. 124 traz o rol de benefícios previdenciários que não poderão ser recebidos conjuntamente, quais sejam, aposentadoria e auxílio-doença, aposentadoria e abono de permanência em serviço, mais de uma aposentadoria, salário-maternidade e auxílio-doença, mais de um auxílio-acidente e mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, sendo as quatro últimas hipóteses incluídas pela Lei 9.032, a partir do mês de abril de 1995.

Quando identificadas as irregularidades, através das revisões administrativas promovidas pelo INSS, é comum que a autarquia venha a exigir dos beneficiários a restituição dos valores indevidamente pagos, seja por acumulação indevida de benefícios, seja pelo posterior indeferimento judicial de benefícios concedidos por força de tutelas provisórias, independentemente de averiguação da boa-fé do beneficiário e até mesmo se o ato de concessão decorreu exclusivamente de erro administrativo.

Todavia, para se definir se há ou não a obrigatoriedade de restituição das parcelas indevidamente recebidas pelo beneficiário, é necessário verificar a existência da boa-fé objetiva do segurado, o qual não deverá ter contribuído para que a irregularidade ocorresse, além da constatação de erro operacional da própria autarquia responsável pela concessão dos benefícios previdenciários.

O Superior Tribunal de Justiça, à exemplo do julgamento no Resp 1.401.560/MT, tem firmado o entendimento de que o segurado, beneficiado pelo recebimento de valores oriundos de acumulação indevida de benefícios previdenciários, não deverá restituir as parcelas recebidas a maior, desde que comprovada a sua boa-fé e a configuração de que o recebimento ocorreu por erro do próprio INSS.

Ademais, as parcelas recebidas à título de benefício previdenciário possuem natureza alimentar, não sendo justo exigir a devolução de valores recebidos de boa-fé em face de falhas administrativas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem ratificado tal entendimento, sendo seguido pelos Tribunais Regionais Federais em todo o território brasileiro, mitigando a aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91 quando verificada a boa-fé do segurado.